Art. 141
- A classificação do segurado facultativo ou trabalhador autônomo na escala do art. 140 resultante da aplicação do disposto no art. 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da faculdade do § 1º do art. 21 da mesma lei, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
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