Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 141

Artigo141

Art. 141

- A classificação do segurado facultativo ou trabalhador autônomo na escala do art. 140 resultante da aplicação do disposto no art. 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da faculdade do § 1º do art. 21 da mesma lei, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já