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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 142

Artigo142

Art. 142

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devida ao INPS ou ao FLPS obedecerão às normas seguintes:

I - cabe ao empregador:

a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, o produto arrecadado de acordo com a letra a, juntamente com a contribuição dos itens VI e VII e §§ 2º e 3º do art. 128.

II - cabe ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado na situação do art. 11 recolher diretamente ao INPS, por iniciativa própria, no prazo da letra b do item I, o que for devido de acordo com o seu salário-de-contribuição;

III - cabe ao INPS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada à assistência patronal;

IV - cabe à empresa concessionária de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar as cotas de previdência recolher mensalmente o produto delas ao Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social.

§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de receber ou que tiver arrecadado em desacordo com esta Consolidação.

§ 2º - O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta Consolidação, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidos para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] (art. 152, item I, letra c).

§ 3º - A empresa construtora e os proprietários de imóveis poderão isentar-se da responsabilidade solidária estabelecida no § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefa subempreitada de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento, o valor fixado pelo INPS como contribuição previdenciária devida, inclusive com relação ao seguro de acidentes do trabalho.

§ 4º - Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o INPS, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.

§ 6º - O valor líquido do salário-maternidade e as cotas de salário-família pagos pela empresa serão deduzidos no montante das contribuições previdenciárias que lhe caiba recolher mensalmente ao INPS.

§ 7º - As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao salário ou remuneração.

§ 8º - As contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos (art. 7º) poderão ser recebidas pelos sindicatos de classe respectivos, que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de, no prazo da letra b do item I, recolhê-la na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

STJ Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Construção civil. Responsabilidade do proprietário. Falência do construtor. Súmula 126/TFR. Lei 3.807/1960, art. 79, § 2º. Decreto 77.077/1976, art. 142, § 2º. Mais detalhes

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