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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 143

Artigo143

Art. 143

- Cabe à Empresa abrangida pelo regime desta Consolidação:

I - preparar folhas-de-pagamento dos salários de seus empregados, anotando nelas os descontos para o INPS;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados, a correspondente contribuição da empresa e o total recolhido ao INPS;

III - entregar ao órgão arrecadador, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas ou pagas ao INPS, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.

Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados na empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.

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