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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 151

Artigo151

Art. 151

- O diretor ou administrador de empresa compreendida no regime desta Consolidação, quando remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivo dela, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

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