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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 154

Artigo154

Art. 154

- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do estabelecido no art. 152 são considerados nulos de pleno direito, para todos os efeitos, assim como os registros públicos a que estiverem sujeitos.

§ 1º - O INPS poderá intervir no instrumento que dependa do Certificado de Quitação, para dar quitação da dívida do contribuinte ou autorização para a lavratura, independentemente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento quando parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, estabelecida em regulamento.

§ 2º - O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringir o art. 152 incorrerá em multa correspondente ao maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, imposta e cobrada pelo INPS, sem prejuízo da responsabilidade cabível.

§ 3º - A empresa, enquanto estiver em débito não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas ao INPS, não poderá:

a) distribuir qualquer bonificação aos seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação nos lucros aos seus sócios cotistas, nem aos seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos arts. 147 e 206.

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