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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 156

Artigo156

Art. 156

- As importâncias destinadas ao custeio do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Consolidação, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrários, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, cem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.

Parágrafo único - A despesa do INPS com a prestação da assistência médica 9 art. 23, item III, letra a) não poderá exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas, bem como da parte da receita do seguro de acidentes do trabalho a ela destinada, acrescida de 40% (quarenta por cento) do superávit deste.

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