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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 157

Artigo157

Art. 157

- Os créditos relativos às contribuições e cotas, e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, arrecada dos pelo INPS ou pelo Fundo de Liquidez da Previdência Social, bem como a correção monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, ao quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.

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