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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 162

Artigo162

Art. 162

- O Tesouro nacional porá à disposição do INPS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os arts. 96 e 100 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os arts. 95, seu parágrafo único, 98 e 99, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.

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