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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 217

Artigo217

Art. 217

- O Orçamento Geral da União e os orçamentos dos órgãos e entidades públicas devedores ao INPS consignarão as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro.

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