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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 220

Artigo220

Art. 220

- Mediante justificação processada perante o INPS, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse do beneficiário ou da empresa, salvo os que se referirem a registros públicos.

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