Art. 223
- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, sem prejuízo do disposto no art. 146.
§ 1º - Caberá recurso da multa que tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a gravidade da infração.
§ 2º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total