Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 223

Artigo223

Art. 223

- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, sem prejuízo do disposto no art. 146.

§ 1º - Caberá recurso da multa que tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a gravidade da infração.

§ 2º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já