Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 224

Artigo224

Art. 224

- Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, como definido na Lei 4.729, de 14/07/1965, a empresa deixar de:

a) incluir na folha de pagamento dos salários, empregado sujeito ao desconto das contribuições estabelecidas nesta Consolidação;

b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;

c) escriturar, nos livros e elementos discriminativos próprios, as quantias recolhidas a título de cota de previdência dos respectivos contribuintes.

II - de apropriação indébita, como definido no Código Penal, além do previsto no art. 149 desta Consolidação, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas cotas tiverem sido reembolsadas à empresa pelo INPS;

III - de falsidade ideológica, como definido na Código Penal, inserir ou fazer inserir:

a) em folha de pagamento, pessoa que não possua efetivamente a condição de segurado;

b) em Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

c) em qualquer atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, como definido no Código Penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação do INPS;

b) praticar ato que acarrete prejuízo ao INPS visando a usufruir vantagens ilícitas;

c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços não executados ou não prestados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já