- A contar de 30/04/1975, os valores monetários fixados com base em salários-mínimos estão substituídos por valores-de-referência, para cada região do País, reajustáveis segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao salário-mínimo:
a) os benefícios mínimos (art. 28, § 3º);
b) a cota do salário-família (art. 47);
c) o salário-de-contribuição do empregado doméstico (art. 138, item III);
d) a renda mensal vitalícia (art. 74).
§ 2º - O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, podendo estabelecer-se como limite para a variação do coeficiente a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 26, nos itens I, II e III do art. 28, no § 3º do art. 30, nos itens I e II do art. 41 e no art. 121, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, serão reajustados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, e constituirão, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício.
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