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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 232

Artigo232

Art. 232

- O disposto no item I do art. 3º não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Territórios e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de Aposentaria e Pensões na data do início da vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960.

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