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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 237

Artigo237

Art. 237

- O resgate das operações imobiliárias realizadas pelo INPS com seus beneficiários será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.

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