Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Não será permitida a percepção conjunta de:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;

II - auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já