- O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de atividades concomitantes será, observado o disposto no art. 26, apurado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercício ele se encontre na data do requerimento ou do óbito, obedecidas as normas seguintes:
I - se o segurado satisfizer em relação a cada atividade todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - se não se verificar a hipótese do item I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais sejam atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;
b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;
III - se se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na letra b do item II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao benefício requerido antes de 11/06/1973, data do início da vigência da Lei 5.890, de 8/06/1973.
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