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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Aplica-se ao segurado aeronauta, para fins de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto no art. 31 e seus parágrafos, com as alterações seguintes:

I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade em vôo;

II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico do INPS.

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