Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço terá direito a aposentadoria especial.

§ 1º - A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos forem seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no art. 28.

§ 2º - É considerado aeronauta, para os efeito deste artigo aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

§ 3º - O aeronauta que voluntariamente se tenha afastado do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos perderá o direito à aposentadoria na condições deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já