Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do art. 13, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia, paga de uma só vez, igual ao valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado.

Parágrafo único - É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de residência da gestante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já