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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 51

Artigo51

Art. 51

- O pecúlio a que terão direito os segurados de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 5º será constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

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