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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 57

Artigo57

Art. 57

- A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 2º -- Se o cônjuge, desquitado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.

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