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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A prova de filiação ao INPS ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumido responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.

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