Art. 79
- O pagamento da renda mensal obedecerá às mesmas normas e condições vigentes para o das prestações em geral.
§ 1º - O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no art. 74.
§ 2º - A renda mensal não está sujeita a desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou qualquer outra prestação do regime desta Consolidação, salvo a assistência médica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total