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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O ingresso em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação determina a filiação obrigatória a esse regime.

Parágrafo único - Aquele que exerce mais de uma atividade está obrigado a contribuir em relação a todas elas nos termos desta Consolidação.

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