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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 1º - O prazo deste artigo será dilatado:

a) para o segurado acometido de doença que importe em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após ter cessado a segregação;

b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até 12 (doze) meses após o livramento;

c) para o segurado incorporado às Forças Armadas, afim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término desse serviço;

d) para o segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses;

e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses.

§ 2º - Durante o prazo deste artigo o segurado conservará todos os direitos perante o INPS.

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