Art. 90
- O valor do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e em manutenção em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei 5.698, de 31/08/1971, não sofrerá redução em decorrência do disposto no art. 88.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei 1.756, de 5/12/1952.
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