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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 94

Artigo94

Art. 94

- O ex-combatente aposentado tem direito à revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do art. 88, a contar da data do pedido de revisão.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependentes de ex-combatente poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.

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