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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Está assegurada aos servidores de que trata este capítulo, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.

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