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Decreto 78.231, de 12/08/1976, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As ações de vigilância epidemiológica serão da responsabilidade imediata de uma rede especial de serviços de saúde, de complexidade crescente, cujas unidades disporão de meios para:

I - Coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;

II - Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;

III - Averiguação da disseminação da doença notificada e a determinação da população sob risco;

IV - Proposição e execução das medidas de controle pertinentes;

V - Adoção de mecanismos de comunicação e coordenação do Sistema;

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