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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Para os efeitos do disposto nos artigos 29 e 30, o INPS poderá contratar serviços de terceiros, inclusive da própria empresa.

Parágrafo único - A remuneração dos serviços prestados pela empresa, mediante convênio com o INPS consistirá na devolução de percentagem, fixada pelo MPAS, da quantia correspondente à contribuição para o seguro de acidente do trabalho.

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