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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se tornar incapaz para o exercício da sua atividade será submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo MPAS.

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