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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade nos termos deste Regulamento ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional prescritos e proporcionados pelo INPS, exceto o cirúrgico, que é facultativo.

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