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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional; que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente; e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por algum deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, será concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.

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