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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o artigo 5º.

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