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Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 32

Artigo32

Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 3.961, de 10/10/2001).

Redação anterior: [Art. 32 - Os produtos homeopáticos não poderão ter associação medicamentosa superior a 5 (cinco) componentes ativos, e suas dinamizações não poderão ir além da 6aC (sexta centesimal).]

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