Art. 63
- Poderá ser registrado raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento essencial representado por substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação letal nos roedores, outros elementos facultativos, a saber:
I - Sinérgico - representado por substâncias naturais ou sintéticas que ativem a ação dos raticidas.
II - Atraente - representado por substâncias que exerçam atração para ratos, camundongos e outros roedores.
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