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Decreto 79.822, de 17/06/1977, art. 57

Artigo57

Art. 57

- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - cassação do exercício profissional [ad referendum] do Conselho Federal.

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