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Decreto 80.271, de 01/09/1977, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:

I - estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;

II - trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);

III - conferentes de carga e descarga;

IV - consertadores de carga e descarga;

V - vigias portuários;

VI - amarradores;

VII - trabalhadores avulsos do serviço de bloco;

VIII - trabalhadores avulsos de capatazia;

IX - arrumadores;

X - ensacadores de café, cacau, sal e similares;

XI - trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo.

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