Art. 58
- Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado para operar em planos previdenciários de entidades abertas de previdência privada, as propostas de inscrição de pessoas neles domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às respectivas entidades pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.
§ 1º - As comissões devidas pelas operações de intermediação, realizadas nas condições deste artigo continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja corretor habilitado, ou não.
§ 2º - As entidades deverão orientar os corretores não habilitados sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Regulamento, visando à sua habilitação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total