Carregando…

Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Ao diretor-fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da entidade;

b) representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da realização do capital;

e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;

f) manter a SUSEP a par do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade, inclusive às decisões das assembléias gerais;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários, acionistas ou associados e entidades congêneres;

i) convocar e presidir assembléias gerais;

j) convocar e presidir reuniões do conselho de administração e da diretoria;

l) controlar o movimento financeiro da entidade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;

m) controlar as operações da entidade;

n) autorizar a admissão ou a dispensa de empregados;

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já