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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Os administradores das entidades abertas de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções, desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação.

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