Art. 66
- A intervenção será decretada, [ex officio] ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, que nomeará o interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º - Dependerão de prévia e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor que impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.
§ 2º - Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.
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