- A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
I - suspensão de exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas, anteriormente contraídas.
Parágrafo único - A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios ou dos pagamentos devidos pela entidades aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo necessário à recuperação da entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período da intervenção, em conformidade com o plano que vier a ser estabelecido.
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