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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 80

Artigo80

Art. 80

- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I - Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - Vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;

III - Não cumprimento de cláusulas, que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - Não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - Interrupção da prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI - Suspensão de multas, juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da entidade;

VII - Não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII - Inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX - Interrupção do pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes, relativas aos planos de benefícios.

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