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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 91

Artigo91

Art. 91

- Realizado o ativo, o liquidante dará início ao pagamento dos credores, observados os respectivos privilégios e classificação, ou de acordo com a cota apurada em rateio, se for o caso.

§ 1º - Para esse efeito, o liquidante fará publicar anúncio, no órgão oficial da União ou do Estado onde houver credores da massa, de que terá início o pagamento dos respectivos créditos.

§ 2º - Os credores serão atendidos pela rigorosa ordem de classificação.

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