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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

a) - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) - processar a transferência da propriedade de veículos automotores.

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