Art. 31
- Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data da inscrição;
VII - natureza da habilitação;
VI - natureza da inscrição;
VIII - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
IX - fotografia e impressão datiloscópica;
X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.
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