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Decreto 81.871, de 29/06/1978, art. 33

Artigo33

Art. 33-A

- (Revogado pelo Decreto 11.167, de 10/08/2022, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.164, de 09/08/2022, art. 1º): [Art. 33-A - O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória.
§ 1º - Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição no prazo previsto no caput e mediante comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho.
§ 2º - Na hipótese de o prazo de análise previsto no caput ser extrapolado, será emitido registro provisório.
§ 3º - O registro provisório de que trata o § 2º conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição.]

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