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Decreto 82.587, de 06/11/1978, art. 20

Artigo20

Art. 20

- No suprimento de água às regiões com população flutuante significativa, deverá ser distribuído, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema de capacidade suficiente para atender às elevadas demandas periódicas.

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